VETO – §1o DO ART. 41 E ART. 42 – GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM) PARA INATIVOS
O Direito a Paridade está expressamente garantido pela própria Lei nº 9537 de 2021, que criou o Sistema de Proteção Social: “Art. 3º São princípios do SPSMERJ: […] VI – a paridade e a integralidade.”
A imposição de vetos ao art.42 e §1º do art.41 ensejam a quebra da paridade entre militares ativos e inativos com efeitos futuros sobre as pensionistas, impedindo a extensão do pagamento de gratificação genérica (GRAM) a estes, violando os art.3º, inciso IV da própria Lei 9537/21, afrontando o art.24-A , inciso III do Decreto-Lei 667/69 com a nova redação da Lei Federal 13.954/2019 a qual explicitamente aborda no seu art.25 a aplicação da Lei 13954 aos militares e pensionistas estaduais.
Ademais, por ter sido concedida a todos os militares ativos, a gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), constituiu acréscimo remuneratório genérico, cuja a extensão aos inativos, é imposição constitucional, nos termos do § 8 do Art. 40 da CFRB, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já tem jurisprudência nesse sentido:
“Ora, não resta dúvida que a denominada “Gratificação de Encargos Especiais” foi concedida, sem restrições, a todos os Coronéis da PMERJ e do Corpo de Bombeiros, constituindo, na verdade, abono, caracterizando acréscimo remuneratório genérico, cuja extensão – inclusive aos inativos – é imposição constitucional (Artigo 40, § 8º, CRFB). Nesse passo, não obstante a tese sustentada pelo Estado, no sentido de que a mencionada gratificação teria natureza pro labore faciendo, certo é que a GEE é dotada de caráter genérico, pois concedida, indistintamente, a todos os coronéis da ativa do CBERJ e da PMERJ, na época, um total de 57 (cinquenta e sete), visando a eliminar distorções existentes em relação ao soldo”
O Escritório de Advocacia Ronaldo Reis e Flávio Tavares está a sua disposição para qualquer dúvida e para medidas judiciais cabíveis para a defesa de seus direitos.
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