A GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS E SUA POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE ACORDO COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Entende o Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro que o militar que possua a GEE ( Gratificação de Encargos Especiais) com o valor reduzido poderá majorar a mesma a qualquer momento pois esse direito não estaria sujeito à decadência.

Gratificação de Encargos Especiais (GEE)

A Gratificação de Encargos Especiais (GEE) foi instituída pelo processo administrativo E- 12/790/94 pelo então Governador Nilo Batista com a intenção de equipara os vencimentos de Promotores de Justiça, Defensores, Delegados de Polícia e Coronéis da PMERJ e CBMERJ. Na época apenas 57 coronéis foram beneficiados pela instituição da GEE.

Todavia, o Tribunal de Justiça entendeu , logo ao ser analisado a questão judicialmente, que , apesar da GEE ter sido instituída genericamente, o que se podia considerar como um “aumento disfarçado”, a mesma tinha caráter específico de remunerar os militares e servidores que ocupavam postos de chefia em suas corporações.

JUÍZO DA 3a VARA DE FAZENDA PÚBLICA A gratificação de encargos especiais foi concedida, por ato do Governador do Estado exarado no processo administrativo n ° E-12/79094, a 57 Coronéis da Ativa de Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro. Uma vez que, conforme se depreende do documento de fls. gratificação foi concedida indistintamente a todos os Coronéis em atividade no ano de 1994, resta afastada a tese de que a aludida gratificação teria natureza ‘propter laborem’. Embora seja pacífico, ao menos no E. Tribunal de Justiça do nosso Estado, o entendimento segundo o qual tal gratificação não se estende aos demais militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro, é certo que o ora Autor foi promovido a Coronel em 2003, desempenhando, por conseguinte, justamente as mesmas funções exercidas por aqueles que receberam (e recebem) a gratificação. Ora, se a gratificação de encargos especiais foi concedida genericamente a todos os Coronéis da Ativa, vulnera o principio constitucional da isonomia o entendimento de que seria vedada a extensão àqueles que, posteriormente ao ato administrativo exarado pelo Governador, viessem a ocupar idêntico posto de comando. Na realidade, a gratificação de encargos especiais, concedida a todos os Coronéis em atividade, constitui parte dos proventos, pois não se insere no conceito de gratificação eventual, ou por serviços extraordinários ou de outro pagamento de caráter indenizatório, vale dizer, a sua concessão não está subordinada à prestação de serviços-especiais, constituindo, na realidade, um aumento de vencimentos. Assinale-se que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no mesmo sentido, conforme se depreende dos julgados RMS 19662-RJ, RMS 9173-RJ e RMS 18348-RJ (fls. 51/62), que remontam aos anos de 2005 e 2006, e, portanto, foram exarados posteriormente à edição da Súmula 78, do E. Tribunal de Justiça de nosso Estado. Observe-se que todas as decisões judiciais emanadas do E. Tribunal de Judiciais, que negam o direito de extensão da gratificação aos demais servidores das respectivas corporações, sempre ressaltam o fato de o servidor não ocupar posto de comando contemplado pelo ato administrativo em comento, hipótese distinta daquela retratada no ato. Por fim, acentue-se que a presente decisão não provoca reajustes automáticos de vencimentos, vale dizer, não produz efeitos em cascata, não havendo prejuízo à economicidade nem à eficiência da gestão dos recursos públicos Pelo exposto, reconsidero a r. decisão de fls. 70 e concedo a tutela antecipada para determinar que o Réu proceda à implantação da gratificação de encargos especiais na folha de pagamento do autor, no percentual equivalente a 60% sobre os vencimentos.

Assim, restou pacificado que qualquer militar que chegasse ao posto de Coronel, inativo ou ativo, faria jus a receber a citada Gratificação. É o que determinava a Súmula 342 do TJRJ: “Os servidores públicos que ostentem a patente de coronel após a publicação do processo administrativo E-12/790/94, sejam ativos ou inativos, fazem jus a GEE concedida no referido ato administrativo.”

Entretanto, após deliberação do órgão especial do TJRJ em 2017 a Súmula 342 restou revogada e está em vigor hoje a Súmula 78 que não permite mais o recebimento da GEE sob qualquer hipótese.

Entretanto, vários militares recebem em seus contracheques a citada GEE por força de decisão judicial e MUITOS RECEBEM ESSE VALOR DA GEE REDUZIDO.

Isto porque o Estado do Rio de Janeiro entende que o valor instituído seria de R$ 2.419,99 por força de ato administrativo.

Tal entendimento tem sido rechaçado pelas diversas decisões do Tribunal em que se avaliou a matéria. Isto porque a GEE deve ser calculada com valor correspondente a 60% da remuneração bruta de Coronel, excetuando-se a gratificação por tempo de serviço.

Essas são as decisões do TJRJ:

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORIGINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS – GEE. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA, BEM COMO DE DECADÊNCIA, RECHAÇADAS. 1- Quanto ao mérito, o Órgão Especial deste E. Tribunal condenou o Estado a implantar gratificação de encargos especiais atribuída aos coronéis da PMERJ e do CBMERJ, por meio de decisão proferida pelo Chefe do Poder Executivo Estadual no processo administrativo nº E-12/790/94. 2- É inconteste que o valor da GEE corresponde a 60% da remuneração bruta de Coronel, excetuando-se a gratificação por tempo de serviço. 3- Entretanto, o valor pago é fixo não havendo atualização, conforme a remuneração base do servidor, ocasionando um déficit, ou seja, uma diferença a ser paga. 4- Por essa razão, o reajustamento da GEE deve ser realizado nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, sempre que houver variação da remuneração em decorrência de reajuste deferido em virtude de Lei. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

Nosso escritório tem garantido em decisões sobre o reajuste da GEE o valor correto que hoje está em mais de 9 mil reais.

Lembrando que esta ação poderá ser feita a qualquer tempo pois a justiça entende que não há decadência do direito.

JOSE RONALDO DOS REIS

ADVOGADO OABRJ 200.073

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