Em 14 de outubro de 2013, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro expediu determinação contida no Boletim Interno n°191 na qual ficava vedada a contagem em dobro de tempo fictício para fins de recebimento do abono permanência.
Essa determinação , então, dizia que para fins do Abono de Permanência, “só poderão ser utilizadas as licenças especiais não gozadas cujos decênios tenham sido completados até 15/12/1998, bem como só serão computadas às férias não gozadas relativas até o ano de 1988.”
Sendo assim, existia uma expressa vedação na corporação, para que o militar requeresse o Abono de Permanência com base em tempo fictício adquirido após dezembro de 1998 pois seu tempo fictício seria posterior ao marco temporal fixado no ato normativo interno supracitado.
Todavia, em outubro de 2018, pelo Decreto nº 24, de 1º de outubro de 2018 passou a existir a possibilidade da contagem de tempo fictício (licença especial e férias computadas em dobro) aos militares estaduais, para fins previdenciários e todos os efeitos legais.
O parecer concluiu, que é vedado a contagem do tempo fictício aos servidores militares estaduais para fins previdenciários, contudo, ressalvou o direito daqueles militares que durante a carreira, requereram tal computo ou que não possam mais fruir dos períodos de licença e férias não gozadas ao longo do período de atividade.
Assim , com base neste decreto restou revogada a determinação contida no Boletim n°191 do CBMERJ posto que foi considerada a possibilidade de contagem em dobro de tempo fictício (licença especial e férias computadas em dobro) aos militares estaduais, para fins previdenciários e todos os efeitos legais para aqueles que até a data de publicação do decreto ( 01 de novembro de 2018) tivessem requerido o benefício ou tivessem satisfeitos os requisitos para usufruir do direito da contagem em dobro do tempo fictício.
Dessa forma, mesmo na inatividade se o militar poderia, durante o período de ativo, ter requerido o abono permanência com base na contagem em dobro de tempo fictício (licença especial e férias computadas em dobro), poderá agora reaver os valores não pagos junto ao Poder Judiciário.
JOSE RONALDO DOS REIS
ADVOGADO OABRJ 200.073