A fim de motivar os militares estaduais, o governo do Estado do Rio de Janeiro em 1995 instituiu a famosa GRATIFICAÇÃO EM PECÚNIA que proporcionava de 50% a 150% de gratificação implementada no contracheque do militar.
Assim, foi elaborado o Decreto 21.753/1995 que foi modificado pelo Decreto 23.577 de 1997 que limitou as Gratificações em Pecúnia em 10%. Posteriormente, o Governo revogou ambos os decretos no ano de 2000. Recorrendo ao Poder Judiciário, muitos militares conseguiram reaver a Gratificação em Pecúnia em seus contracheques por fim.
Ocorre que o Decreto 23.577 foi editado em 08 de outubro de 1997, mas alguns militares foram agraciados apenas com 10% quando ainda estava em vigor o Decreto 21.753/1995, pois deveriam ter recebido no mínimo 50%.
O Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro entende que nesses casos se o militar teve sua Gratificação em Pecúnia deferida, seja por meio da Comissão de Mérito Especial, seja por meio de publicação em Boletim da Corporação, antes de 08 de outubro de 1997, terá direito a pecúnia no patamar de 50%.
Importante observar que a percentagem desta Gratificação é calculada somando-se o SOLDO + Indeniz Hab. Prof. Ativo + Grat. Reg. Esp. Trab. + Indeniz. Aux. Moradia para os que estão na ativa e SOLDO + Indeniz Hab. Prof. Ativo + Grat. Reg. Esp. Trab. + ADICIONAL DE INATIVIDADE para os que estão na Reserva ou Reformados.
Outro fato que merece destaque é que, pela natureza da Gratificação em Pecúnia ser de prestação de “trato sucessivo”, o pagamento a menor ilegalmente feito ´pela Administração Pública não prescreve, isto é, caso o militar esteja recebendo 10% ou menos de 50% e tenha sido indicado pela Comissão de Mérito Especial ou agraciado com a Gratificação com publicação no Boletim da Corporação antes de 08 de outubro de 1997 poderá propor ação na Justiça a qualquer momento.
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JOSE RONALDO DOS REIS
OAB RJ 200.073