Vamos falar sobre a nova Lei de Proteção Social dos Militares e as novas alíquotas de desconto previdenciário para os militares estaduais da Policia Militar e Corpo de Bombeiros inativos na reserva remunerada, reformados, reformados por doença e pensionistas.
A Lei Federal 13.954 de 16 de dezembro de 2019 foi editada junto com reforma geral da previdência em nosso País pela Emenda Constitucional 103/2019.
Por um lado, todos os militares, estaduais e federais foram incluídos nessa nova Lei diferenciando-os dos civis tendo em vista a peculiaridade do serviço militar, seja ele das Forças Armadas, seja o do Policial Militar e do Bombeiro-Militar. Foi garantido, portanto, a todos os militares o direito à paridade e integralidade e as suas pensionistas também.
Paridade é o direito do militar inativo e da pensionista de receber aumentos sempre que o pessoal da ativa receber. A nova Lei garante isso e garante também a integralidade que dá direito ao militar, ao passar a inatividade, de receber seus vencimentos de acordo com o ultimo posto ou graduação que ostentava na ativa. As pensionistas também têm direito à integralidade.
Todavia, a nova Lei previu novas alíquotas de contribuição previdenciária. Em 2020, a partir de março, para os inativos e pensionistas, a alíquota será de 9,5% e , a partir de 2021, de 10,5%.
Os militares estaduais até a edição dessa nova lei descontavam 14% com contribuição previdenciária. Entretanto a base de cálculo era diferente, subtraindo-se do vencimento ou provento tanto o adicional de inatividade quanto o teto do INSS como previa a Constituição e o Decreto Estadual 7.606 de 26 de maio de 2017. Nos casos, dos militares portadores de doenças adquiridas antes ou depois da passagem a inatividade, dos proventos abatia-se duas vezes o teto do INSS além do adicional de inatividade para assim se chegar à base cálculo para a aplicação da alíquota de 14%.
Hoje, infelizmente o Estado tomou a decisão de descontar dos ativos e inativos da mesma forma com base na Lei de Proteção Social dos Militares.
Esses descontos realizados nos proventos dos inativos não levam em conta o direito adquirido nem a competência exclusiva do Estado para legislar de forma específica sobre a remuneração dos militares estaduais.
Você militar inativo e pensionista se teve uma redução em seus proventos em razão do desconto da contribuição previdenciária procure solução no Poder Judiciário.
Nosso escritório poderá lhe auxiliar.
JOSÉ RONALDO DOS REIS
ADVOGADO OABRJ 200.073