A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA PARA O MILITAR REFORMADO OU NA RESERVA REMUNERADA

Reserva remunerada e reforma são sinônimos de inatividade do militar, o que corresponde à aposentadoria do civil. Aos militares da reserva remunerada e ao reformado são garantidas as isenções tributárias do imposto de renda previstas na Lei n.º 7.713/1988, nos casos de doenças graves, doenças profissionais ou em casos de reforma por acidentes em serviço.

São consideradas as seguintes moléstias graves nos termos da lei:

  • tuberculose ativa,
  • alienação mental,
  • esclerose múltipla,
  • neoplasia maligna,
  • cegueira,
  • hanseníase,
  • paralisia irreversível e incapacitante,
  • cardiopatia grave,
  • doença de Parkinson,
  • espondiloartrose anquilosante,
  • nefropatia grave,
  • hepatopatia grave,
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
  • contaminação por radiação,
  • síndrome da imunodeficiência adquirida

Estando o militar na inatividade e sendo portador de uma das doenças acima descritas, tendo comprovação através de laudo médico, possui o direito a isenção do IRPF sobre os proventos de inatividade, assim como eventual restituição dos valores pagos na fonte ou na declaração de ajuste anual do imposto de renda dos últimos 05 (cinco) anos. A isenção do imposto de renda, quando postulada judicialmente, tem caráter definitivo, isto é, por toda a vida.

Esta isenção se estende as pensionistas dos militares, no caso de também possuir alguma destas moléstias graves citadas acima.

Nos casos de doença adquirida em serviço, nos termos do art. 107 da Lei n.º 880/1985, deve ser concedida a reforma ao militar que fique incapacitado para a atividade militar decorrente de:

Art. 107 – A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: 

– ferimento recebido no desempenho de atividade-fim de bombeiro-militar ou enfermidade contraída nessa situação, que nela tenha sua causa eficiente; 

II – acidente em serviço; 

III – doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço; 

IV – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas condições da medicina especializada; e

– acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

Portanto, nos casos decorrentes de moléstia profissional, quando o militar contrair enfermidade em desempenho de atividade fim de bombeiro-militar ou em serviço, ou de doença, moléstias ou enfermidade decorrente das condições do serviço, também nestes casos, o militar é isento do imposto de renda.

Outras situações também poderão ser consideradas como acidente em serviço, desde que entre o acidente e a morte ou a incapacidade haja relação de causa e efeito, inclusive no deslocamento da residência para o serviço do militar.

Caso você militar ou pensionista acredite ter direito à isenção do imposto de renda, entre em contato que lhe auxiliaremos a identificar e proteger o seu direito.

JOSE RONALDO DOS REIS

ADVOGADO OABRJ 200.073