O RECEBIMENTO DO ABONO PERMANÊNCIA PARA O BOMBEIRO-MILITAR INATIVO COM BASE NO DECRETO nº 24, de 1º DE OUTUBRO DE 2018

Em 14 de outubro de 2013, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro expediu determinação contida no Boletim Interno n°191 na qual ficava vedada a contagem em dobro de tempo fictício para fins de recebimento do abono permanência. Segundo a citada nota:

a) “O bombeiro-militar que preencher os requisitos estabelecidos para transferência para a reserva remunerada, a pedido, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, subsistindo até que seja transferido para a inatividade” (art. 98, § 4º, do EBM).

 b) A contagem de tempo fictício para fins de abono de permanência segue peculiaridade implantada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, ou seja, só poderão ser utilizadas as licenças especiais não gozadas cujos decênios tenham sido completados até 15/12/1998, bem como só serão computadas as férias não gozadas relativas até o ano de 1998.

 c) O período de formação acadêmica passado pelo oficial médico (QOS) poderá ser considerado, na proporção de um ano para cada cinco anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Quadro de Saúde, conforme o art. 135, inciso II, da Lei Estadual nº 880/1985 (EBM). Para fins desta correlação, só será utilizado o tempo de efetivo serviço completado até 15/12/1998.

Essa determinação , então, dizia que para fins do Abono de Permanência, “só poderão ser utilizadas as licenças especiais não gozadas cujos decênios tenham sido completados até 15/12/1998, bem como só serão computadas às férias não gozadas relativas até o ano de 1988.”

Sendo assim, existia uma expressa vedação na corporação, para que o militar requeresse o Abono de Permanência com base em tempo fictício adquirido após dezembro de 1998 pois seu tempo fictício seria posterior ao marco temporal fixado no ato normativo interno supracitado. Por exemplo, um militar que tivesse ingressado na corporação em 1989 só completaria seu decênio em 1999 e já não lhe seria possível usar o tempo fictício para percepção do abono de acordo com a determinação contida no Boletim n°191 da Corporação.

Todavia, em outubro de 2018, pelo Decreto nº 24, de 1º de outubro de 2018, do Interventor Federal, no qual o General de Exército Walter Souza Braga Netto,  atribuiu-se eficácia vinculante e normativa ao Parecer nº 07/2010 – FBM (Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro nº 203, de 1º de novembro de 2018). O referido parecer, analisou a possibilidade da contagem de tempo fictício (licença especial e férias computadas em dobro) aos militares estaduais, para fins previdenciários e todos os efeitos legais.

 O parecer concluiu, que é vedado a contagem do tempo fictício aos servidores militares estaduais para fins previdenciários, contudo, ressalvou o direito daqueles militares que durante a carreira, requereram tal computo ou que não possam mais fruir dos períodos de licença e férias não gozadas ao longo do período de atividade.

Assim , com base neste decreto restou revogada a determinação contida no Boletim n°191 do CBMERJ posto que foi considerada a possibilidade de contagem em dobro de tempo fictício (licença especial e férias computadas em dobro) aos militares estaduais, para fins previdenciários e todos os efeitos legais para aqueles que até a data de publicação do decreto ( 01 de novembro de 2018) tivessem requerido o benefício ou tivessem satisfeitos os requisitos para usufruir do direito da contagem em dobro do tempo fictício.

Dessa forma, mesmo na inatividade se o militar poderia, durante o período de ativo, ter requerido o abono permanência com base na  contagem em dobro de tempo fictício (licença especial e férias computadas em dobro), poderá agora reaver os valores não pagos junto ao Poder Judiciário.

JOSE RONALDO DOS REIS

ADVOGADO OABRJ 200.073