A ILEGALIDADE DO DECRETO 24-A DE 2018 E TAMBÉM DO DECRETO 48.789 DE 2023 FACE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO REsp COM Agravo 1.457.021
A Constituição Federal, depois das modificações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, teve separado os servidores civis dos servidores militares do que se pode afirmar que os militares “ não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela própria CR denominados servidores mas apenas militares” (RE 596.701-RG). Conclui ainda a decisão do STF que “ a ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art.40 no texto do art.42 parágrafo primeiro bem como do art.142configura silencio eloquente” e não pode ser interpretado de outra forma.
Dessa forma, é claro que o Decreto 24-A de 2018 é, por conseguinte, ilegal e inconstitucional, posto que vedou a contagem em dobro de tempo fictício aí compreendidos as licenças prêmio e férias e tempo de faculdade conforme dispõe os arts. 134 e 135 da Lei 880 de 1985 ( Estatuto do Bombeiro-Militar ). Recorde-se que há dispositivo semelhante no Estatuto do Policial Militar ( Lei 443 de 1981) nos arts.131 e 132.
Todavia, apesar do entendimento já consolidado desde a decisão no RE 596.701-RG, da relatoria do E. Ministro Fachin, o Decreto 24-A de 2018 continua sendo aplicado por ambas as Corporações visto parecer publicado no Boletim Interno do CBMERJ nº 70 de 18 de abril de 2023. Determina a Procuradoria Geral do Estado que “ desde 01 de outubro de 2018, nenhuma contagem ficta pode ocorrer para o cálculo de tempo de serviço ou contribuição de qualquer militar do CBMERJ”, e ainda “ tempo fictício, entende-se como tempo de formação acadêmica para os oficiais de saúde , contagem em dobro de férias e licenças especiais não gozadas conforme previsão do art.135 incisos II, IV e V da Lei 880/85”. Por fim determina o Comando Geral da Corporação “ O tempo previsto nos dispositivos mencionados não serão mais utilizados nos mapas de tempo de serviço, nos diversos fins que lhe são atribuídos, em consonância ao previsto no Decreto nº 24-A de 01/10/2018…As férias e licenças especiais não gozadas e que não puderem ser utilizadas durante o período de atividade militar poderão ser requeridas de forma pecuniária de acordo com o previsto no Decreto nº 48.466/23”.
Dessa forma, entendemos que as Corporações devem rever seu entendimento, assim como a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro permitindo a contagem em dobro de tempo fictício.
Por fim, há que se mencionar a clara ilegalidade do Decreto nº 48.789 de 07 de novembro de 2023, que estabelece NORMAS RELATIVAS ÀS FÉRIAS ANUAIS A SEREM ADOTADAS NO ÂMBITO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CBMERJ). posto que determina logo no seu art.1º parágrafo quarto:
§4o – Nenhum bombeiro militar poderá passar à inatividade remunerada, a pedido, sem ter gozado todos os períodos de férias de direito.
E, ainda, e, no nosso entender gravemente ilegal o dispositivo contido no art.3º parágrafo terceiro:
§2o – Os bombeiros militares que possuírem férias antigas acumuladas deverão gozar ao menos dois períodos de férias no ano, até que ocorra a normalização de férias, podendo o período antigo ser contínuo ou não ao período regulamentar.
Tais dispositivos possuem clara ilegalidade pois que contrariam o próprio Estatuto do Bombeiro Militar (Lei 880/85) no seu art.58:
Art. 58 – Férias são afastamentos totais de Serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos bombeiros-militares para descanso, … (VETADO) …
§ 1º – A duração de férias anuais será de 30 (trinta) dias.
§ 2º – Compete ao Comandante-Geral do CBERJ regulamentar a concessão de férias.
§ 3 – A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 4º – Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, do serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os bombeiros-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.
§ 5º – Na impossibilidade de gozo de férias no ano seguinte pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do bombeiro-militar para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais
Ou seja, não pode um Decreto contrariar Lei, e , nitidamente, ao determinar que todas as férias não gozadas em anos anteriores deverão ser gozadas sob pena de não ser concedida a passagem à inatividade, contraria o direito de conversão de férias e licenças prêmio disposto no Estatuto do Bombeiro Militar e na Lei 9537/2021 que versa sobre a Proteção Social dos Militares.
Ao restringir a acumulação de férias, a Administração, fere vários dispositivos legais visto que, o acúmulo de férias decorre, na maioria de premente necessidade de serviço, independente da vontade do militar que será agora obrigado, por um mero decreto, a gozar pelo menos 60 dias de férias ao ano, prejudicando a si mesmo e a seus companheiros pois que acarretará restrições significativas a escala de serviço.
JOSE RONALDO DOS REIS
ADVOGADO OAB RJ 200.073
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