Abono Permanência para Bombeiro Militar Inativo

O Escritório Ronaldo Reis e Flávio Tavares Advogados teve mais uma sentença favorável para um bombeiro militar inativo para receber o abono permanência no valor de 42 mil reais. Ocorre que até 2019 a corporação não concedia o benefício com base no tempo fictício em alguns casos. Todavia, em novembro de 2018, decreto do então interventor da Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro permitiu a contagem desse tempo fictício (licença prêmio e férias) para efeitos de abono permanência. Entretanto, tal direito, na época não foi concedido aos que já haviam passado para a inatividade. Com essa sentença o militar receberá todo período do abono permanência a que faz direito.

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Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO DE PERMANÊNCIA movida por MARCOS JOSÉ RODRIGUES BRAGA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pretende o ressarcimento do valor de R$ 42.264,29 (quarenta e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), referente ao período de setembro de 2015 a agosto de 2017, pagamento do Abono de Permanência, previsto pela Emenda Constitucional nº 41 e Lei Estadual nº 880/1985, art. 98, § 4º.
A parte autora argumenta que é bombeiro militar da reserva desde 21/04/2017, porém desde setembro de 2015 já havia adquirido o direito de reserva remunerada, mas voluntariamente permaneceu até abrilde 2017 na ativa.
Sustenta que em fevereiro de 2019 solicitou o recebimento do abono durante o período em que
permaneceu a mais do tempo mínimo necessário para a inatividade, por meio do processo nº E27/037/246-219. Entretanto, em 16/05/2019 houve o indeferimento do pedido, com a justificativo de o autor já se encontrar inativo no momento do requerimento, conforme Boletim nº 079, às fls. 40.
Processo administrativo, às fls. 24/42;
Contracheques referentes ao período de setembro de 2015 a abril de 2017, às fls. 73/92. Planilha de cálculo, às fls. 93.

Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de MARCOS JOSÉ RODRIGUES BRAGA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e por consequência:
CONDENO o réu ao pagamento do valor de R$ 42.264,29 (quarenta e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), período de setembro de 2015 a agosto de 2017, referente ao abono de permanência, previsto pela Emenda Constitucional nº 41, corrigido monetariamente, a contar de cada desconto pelo índice IPCA-E, acrescido de juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º – F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (Enunciado n. 28, do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 12/2017).