Sumário
O QUE É O FUNDO DE SAÚDE
A contribuição para o Fundo de Saúde foi criada pela Lei 3.189/99 para proporcionar aos Hospitais da PMERJ e CBMERJ custear de melhor forma suas despesas. Todavia, o Tribunal de Justiça entendeu inconstitucional o art.48 §1°, inciso III que previa a obrigatoriedade do desconto. Sendo inconstitucional a obrigatoriedade do desconto surge o direito do PM e BM reaver o que foi descontado, independente do serviço hospitalar prestado, nos últimos 5 anos.
Todavia, até setembro do ano passado (2019) entendia-se que, para exercer o direito de reaver as parcelas descontadas nos últimos 5 anos, deveriam cessar os descontos. Tal entendimento trazia extremo prejuízo ao PM e BM que perdia a assistência hospitalar para si e seus dependentes até que aderisse de novo ao Fundo respeitado prazo de carência.
Em 16 de setembro de 2019, o órgão Especial do Tribunal de Justiça julgando Reclamação da FASP ( Federação das Associações e Sindicatos dos Servidores Públicos no Estado do Rio de Janeiro) entendeu que não havia necessidade de que cessassem os descontos para o Fundo de Saúde como condição para o BM e PM entrar com a ação para reaver os descontos, devendo ao autor da ação continuar a descontar para o Fundo só que de forma voluntária.
O QUE É NECESSÁRIO PARA PROPOR A AÇÃO
O BM e PM interessado na ação, deverá juntar os contracheques dos últimos cinco anos além de sua identidade militar e comprovante de residência.
A ação é proposta junto aos Juizados Especiais Fazendários, leva em torno de um ano e ao final o valor é recebido em espécie e não em precatório.