A contribuição para o Fundo de Saúde foi criada pela Lei 3.189/99 para proporcionar aos Hospitais da PMERJ e CBMERJ custear de melhor forma suas despesas. Todavia, o Tribunal de Justiça entendeu inconstitucional o art.48 §1°, inciso III que previa a obrigatoriedade do desconto. Sendo inconstitucional a obrigatoriedade do desconto surge o direito do PM e BM reaver o que foi descontado, independente do serviço hospitalar prestado, nos últimos 5 anos.