EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE DA BASE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA E DO TETO DO LIMITE CONSTITUCIONAL- INOVAÇÃO DA LEI 9537/21( LEI DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES ESTADUAIS)

O escritório Ronaldo Reis e Flávio Tavares Advogados, após profundo estudo do caso, tomou a decisão de propor as ações de exclusão do ADICIONAL DE INATIVIDADE da base de cálculo do Imposto de Renda e exclusão do ADICIONAL DE INATIVIDADE do desconto do TETO DO LIMITE CONSTITUCIONAL. Em primeiro lugar, a Lei 9537/21 ( Lei de Proteção Social dos Militares Estaduais) expressamente determinou que o ADICIONAL DE INATIVIDADE é uma verba de caráter indenizatório no art.14. Da mesma forma, o citado diploma legal modificou o art. 87 da Lei 279/79 (Lei de Remuneração dos Militares Estaduais) que novamente determinou o caráter indenizatório do ADICIONAL DE INATIVIDADE e determina a exclusão desse da base de QUALQUER DESCONTO no contracheque do Policial Militar ou Corpo de Bombeiro inativo e pensionistas do estado do Rio de Janeiro.

Assim, entendemos que com a inovação legislativa da Lei 9537/21, o ADICIONAL DE INATIVIDADE não pode mais fazer parte da base de cálculo do Imposto de Renda. Entendemos também que, em razão do caráter indenizatório determinado pela Lei ao ADICIONAL DE INATIVIDADE, o mesmo não pode sofrer o desconto do LIMITE DO TETO CONSTITUCIONAL conforme dispõe o parágrafo 11 do art. 37 da Constituição Federal. Esse dispositivo determina que, com previsão legal, as parcelas de caráter indenizatório não podem ser computadas para os efeitos do LIMITE DO TETO CONSTITUCIONAL. Dessa forma, com a edição da Lei 9537/21, e a determinação legal nela contida do caráter indenizatório do ADICIONAL DE INATIVIDADE, a previsão legal constitucional do parágrafo 11 do art.37 foi preenchida.